Sindicato.
A lei brasileira não dá uma definição de sindicato. Pode-se dizer que sindicato é uma espécie do gênero associação. Orlando Gomes explica que se pode conceituar sindicato de modo sintético ou analítico. Sinteticamente, é uma associação livre de empregados ou de empregadores ou de trabalhadores autônomos para defesa dos interesses profissionais respectivos. Enunciando, apenas, a situação profissional dos indivíduos e o fim de defesa de seus interesses.
Analiticamente: "Sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho".
Sindicalização.
Sindicalização corresponde ao direito que as categorias profissionais e/ou econômica têm de se agruparem, se organizarem em sindicatos. Os funcionários públicos e os servidores das instituições paraestatais eram excluídos do direito à sindicalização. Com a Constituição de 1988, ficou garantido ao serviço público civil o direito a livre associação sindical (art. 37, VI). Mesmo países que adotam a Convenção 87 da OIT não admitem a sindicalização dos militares, policiais e magistrados. Estes têm se organizado em associações.
Sindicalizar-se no sindicato é diferente de associar-se ao sindicato?
É comum a utilização da expressão sindicalizar-se como sinônimo de associar-se. A sindicalização decorre da existência do sindicato da categoria. Assim, sindicalizar-se corresponde ao ato de inscrever-se, manifestação formal, opção para o exercício de uma profissão.
É o que ocorre com médicos, jornalistas e etc., antes do ingresso no mundo do trabalho. Essa manifestação formaliza-se com o recolhimento da contribuição sindical.Os demais trabalhadores iniciam a atividade e, já no primeiro mês, o desconto em folha da Contribuição sindical corresponde ao registro de que aquele trabalhador continua no mesmo setor ou migrou para outro. Por exemplo, começou como metalúrgico, trabalha por alguns anos nesse ramo de atividade e, em função da conjuntura, migra para o serviço público ou atividade do comércio.
A associação ou filiação, garantida constitucionalmente, nasce da vontade da empresa (categoria econômica) ou trabalhador (categoria profissional), em participar do sindicato. Associar-se a sindicato corresponde ao exercício voluntário desse direito (art. 8º, inciso V, CF). Já, o exercício do trabalho, ofício ou profissão é livre, desde que de acordo com o que a lei estabelece (art. 5º, XIII, CF). A sindicalização é requisito legal que vai qualificar o trabalhador como sendo desta ou daquela profissão. Esta decorre de pressupostos constitucionais e legais relativos à organização sindical.
A própria CF faz distinção, quando dá aos servidores públicos o direito "à livre associação sindical" (art. 37, VI, da CF/88) e veta a sindicalização dos militares (inciso IV, § 3º, artigo 142 da CF). Enquanto o servidor público pode criar associação sindical, leia-se sindicato, ao militar é vedada a sindicalização. Equivale dizer, não podem criar sindicatos de militares. Sabe-se, no entanto, que os militares organizam e criam associações e a elas filiam-se. Associam-se como fundadores ou logo depois de criadas ou ainda, ficam de fora. A segunda possibilidade, associação de militares, decorre do direito de livre associação (art. 5º, XVII, da CF). Esse direito não deve ser confundido com o do artigo 8º da Constituição Federal que trata da associação profissional ou sindical, que significa a criação de sindicato.
Concluindo, a associação profissional ou sindicato, surge em função da soma de vontades subordinada às regras constitucionais e infraconstitucionais. Dessa forma, exerce-se o direito de sindicalização, qual seja, fundar a associação. Tal direito, no entanto, não os obriga a permanecerem sócios e, tampouco, os demais membros da profissão no exercício profissional, ou seja, os sindicalizados a tornarem-se sócios, filiarem-se à entidade.